No recente dia 09 de dezembro, a Rainha Abigayl de Monforte reabriu a discussão sobre a Carta Magna de Portugal, tendo em vista que, conforme a Rainha, a votação anterior não alcançou o quórum necessário para aprovação da proposta apresentada.
A nova discussão foi marcada por forte discussão entre a Rainha Abigayl e a Condessa Aishla, onde a Rainha manifestava seu inconformismo a respeito da demora na participação dos conselheiros conimbricenses.
Embora a participação esperada dos conselheiros conimbricenses não fosse registrada na discussão e nova votação na Corte Real, uma vez que o processo de escolha dos representantes ainda não acabou, o quórum necessário foi atingido e a Corte conseguiu, com 9 votos favoráveis, aprovar a nova Carta que aguarda a publicação pela Coroa de Portugal.
Conforme pesquisas da KAP, o Conselho de Coimbra esteve em reunião própria discutindo a versão da Carta Magna entre seus conselheiros para, ao que parece, manifestarem-se unanimemente com a opinião que representasse todo o Conselho de Coimbra.
A nova carta trouxe modificações em relação a carta anterior. Algumas das modificações notadas foi a modificação da estrutura do Tribunal Superior que, doravante, passa a denominar-se "Tribunal do Rei" e a ter em sua composição o Monarca, seu Corregedor-mor que Presidirá o Tribunal e os 3 (três) juÃzes condais, como forma de evitar que a falta de interesse de candidatos não impeça que o novo Tribunal continue funcionando.
A Corte Real também passa a ter apenas como membros o Monarca, os Condes Eleitos, 3 Conselheiros de cada condado e um representante do povo que não deterá direito ao voto.
A previsão expressa de um Código Penal Único também marcou a nova carta. Também, restou registrada a possibilidade da Coroa criar ordens de cavalaria, distinção e mérito que terão a hierarquia de instituições do governo real.
Com sua entrada em vigor, a nova Carta Magna regerá toda a legislação portuguesa e eventuais leis que estejam em desacordo com suas disposições deverão ser reformadas.
Adonnis, para a KAP.
Nova Carta Magna:
Pela autoridade em nós investida pelo povo português, decidimos ser esta a Lei Máxima do Reino de Portugal, base de união e entendimento de nosso povo e terras, atuais e futuras.
TÃtulo I - Dos Governos e Terras de Portugal
Artigo I - O Reino de Portugal é uma Monarquia Feudal Eletiva e VitalÃcia, estando na figura máxima do monarca eleito o papel de Chefe de Estado e de Governo e a responsabilidade de manter a relação simbiótica do Reino de Portugal até o fim de sua vida.
Artigo II - Todas as terras do Reino de Portugal pertencem à Coroa Portuguesa, sendo divididas em Condados e MunicÃpios Eleitorais e Feudos, o Reino conforma-se como único e indivisÃvel em suas fronteiras.
I - Os Condados Eleitorais são aqueles, de norte a sul, do Porto, Coimbra e Lisboa, além daqueles que no futuro recebam tal graça, conformados por seus municÃpios e estradas e governados por um Conselho eleito pelo povo de suas terras.
II - Os MunicÃpios Eleitorais são aquelas cidades que conformam aos Condados Eleitorais, governados por um prefeito eleito pelos habitantes do municÃpio.
III - Os Feudos são todas as demais terras que compõem o Reino de Portugal, pertencentes à Coroa de Portugal são outorgados aos nobres feudais para sua gestão em nome da Coroa, aplicando-se a eles as Legislações Nobiliárquicas vigentes.
Artigo III - O Governo do Reino de Portugal se divide em Real, Condal, Municipal e Feudal, cada um com suas atribuições e instituições, trabalhando em simbiose.
I - O Governo Real, liderado pela Coroa, e suas instituições, atuam a nÃvel nacional, sendo suas decisões aplicáveis à todo o território português estando regulamentado por esta Carta e Regimentos Internos quando aplicáveis.
II - Os Governos Condais, liderados pelos respectivos Conselhos Condais, e suas instituições, atuam a nÃvel condal, sendo suas decisões aplicáveis a todo o território de seu Condado Eleitoral e jamais conflitantes com aquelas do Governo Real estando regulamentado por sua Lei Orgânica própria e Regimentos Internos quando aplicáveis.
III - Os Governos Municipais, liderados pelos respectivos Prefeitos, e suas instituições, atuam a nÃvel municipal, sendo suas decisões aplicáveis a todo o território de seu MunicÃpio Eleitoral e jamais conflitantes com aquelas do Governo Condal ao qual seu municÃpio pertence e/ou com aquelas do Governo Real, estando regulamentado pela Lei Orgânica do Condado ao qual pertence e Regimentos Internos quando aplicáveis, pode regulamentar a atividade local através de decretos.
IV - Os Governos Feudais, liderados pelos respectivos nobres feudais, e suas instituições, atuam a nÃvel feudal e Res Parendo, sendo suas decisões aplicáveis a todo o território de seu feudo e jamais conflitantes com aquelas do Governo Real e/ou com a Legislação Nobiliárquica vigente.
Parágrafo único: A relação privilegiada estabelecida entre a Coroa de Portugal e a Instituição Nobiliárquica Portuguesa será firmado na forma da Legislação Nobiliárquica onde constarão todas as normas, direitos e deveres a serem adotados em referência ao Nobiliárquico Português. Tal documento terá hierarquia legal de Decisão da Coroa de Portugal.
Artigo IV - As legislações e decisões tomadas por qualquer nÃvel governamental ou instituições, deverá sempre obedecer e jamais conflitar com a seguinte hierarquia legal:
I - Carta Magna do Reino de Portugal;
II - Código Penal Único do Reino de Portugal;
III - Decisões do Governo Real ou Coroa de Portugal, quando aplicáveis;
IV - Decisões do Governo Condal ou Feudal, quando aplicáveis, e
V - Decisões do Governo Municipal.
TÃtulo II - Do Governo Real e suas Instituições
Artigo V - O Governo Real está composto por três instituições: O Conselho Real, a Corte Real e o Tribunal do Rei.
I - O Conselho Real é uma instituição da Coroa de Portugal formado por cidadãos portugueses para aconselhar ao monarca nas diversas matérias do Reino. Sendo uma instituição apenas consultiva, sem poder decisório, sua composição e funcionamento são definidos em regimento interno decretado pela Coroa de Portugal.
II - A Corte Real é o núcleo do Governo Real, composta por Sua Majestade o monarca, Suas Graças os Condes Eleitos em exercÃcio, um máximo de três conselheiros eleitos em exercÃcio por Condado, com direito a voto, e um Representante do Povo sem direito a voto. Seu funcionamento é definido em regimento interno aprovado pela Coroa de Portugal.
III - O Tribunal do Rei é a última instância judiciária do Reino de Portugal assim como núcleo de consulta legislativa. Composto por Sua Majestade o Monarca, o Corregedor-Mor do Reino e os JuÃzes dos Tribunais Condais, seu funcionamento é definido em regimento interno aprovado pela Corte Real.
Artigo VI - Conformam as demais Instituições do Governo Real do Reino de Portugal, ditas Instituições Reais:
I - Forças Armadas do Reino de Portugal, conjunto de todas as instituições sancionadas pela Coroa de Portugal para a defesa do território do Reino de Portugal e suas partes, regida por regimentos internos gerais e particulares a cada instituição devendo ser aprovados pela Coroa de Portugal e ratificados pela Corte Real.
II - Corte dos Nobres, instituição de reunião de todos os nobres do Reino de Portugal de acordo ao estabelecido pela Legislação Nobiliárquica é a garante de seu cumprimento e a representação da Instituição Nobiliárquica como um todo, com sua composição e funcionamento definidos pela Legislação Nobiliárquica vigente.
III - Real Chancelaria de Portugal, instituição responsável pela atividade diplomática internacional do Reino de Portugal, sua composição e funcionamento definidos em regimento interno aprovado pela Coroa de Portugal.
IV - Heráldica Portuguesa, instituição responsável pelo registro e confecção dos armoriais nobiliárquicos e armas de cidadãos e instituições pertencentes ao Reino de Portugal, seu funcionamento e composição definidos em regimento interno aprovado pela Coroa de Portugal.
V - Ordens de Cavalaria, Distinção e Mérito criadas pela Coroa de Portugal, compostas e regidas de acordo ao definido em regulamentação própria decretada pela Coroa de Portugal.
VI - Outras instituições que recebam tal distinção pela Corte Real ou pela Coroa de Portugal, compostas e regidas de acordo ao definido em regulamentação interna sancionada pela Coroa de Portugal ou Corte Real segundo corresponda.
Artigo VII - Compete à Coroa de Portugal representada pelo Monarca e Regente de Portugal:
I - Ser isenta e imparcial no exercÃcio de suas obrigações;
II - Zelar pela estabilidade polÃtica e unidade nacional do Reino;
III - Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV - Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Reais;
V - Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino;
VI - Ratificar, vetar ou exonerar os nomes eleitos para as chefias das Instituições Reais de acordo ao disposto em seus Estatutos Internos e daquelas que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII - Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas do Reino de Portugal;
VIII - Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Comando Geral das Forças Armadas do Reino de Portugal;
IX - Declarar Estado de SÃtio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Comando Geral das Forças Armadas do Reino de Portugal;
X - Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Comando Geral das Forças Armadas do Reino de Portugal e mediante aprovação da Corte Real;
XI - Condecorar cidadãos e estrangeiros mediante contribuições em prol do Reino;
XII - Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII - Exercer seus direitos nobiliárquicos de acordo ao estipulado na legislação nobiliárquica vigente.
XIV - Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XV - Nomear ou exonerar o prÃncipe real e os oficiais que compõem o Conselho do Rei;
XVI - Declarar perÃodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVII - Emitir decretos reais com ordenanças e regulamentações nunca conflitantes com a hierarquia legislativa;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições Reais.
XIX - Solicitar a qualquer instituição informações a respeito das atividades realizadas em seu foro.
XX - Delegar funções ao prÃncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXI - Decretar veto parcial ou total às decisões da Corte Real ou de qualquer outra Instituição Real de acordo ao procedimento estabelecido em seus estatutos, a falta destes, por meio de decreto real;
XXII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional em consonância com o Governo Real;
XXIII - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.
Parágrafo primeiro: Caso o monarca demore mais do que 5 (cinco) dias para ratificar ou vetar um nome indicado para a chefia de uma instituição real, ou decisão que requeira sua ratificação, o mesmo estará automaticamente ratificado.
Parágrafo segundo: Em caso de impossibilidade comprovada do monarca por mais de 2 (dois) dias poderá o PrÃncipe Real, ou em caso de sua impossibilidade, seu sucessor regencial de acordo ao estabelecido nesta carta, declarar perÃodo de regência.
Artigo VIII - Em caso de incapacidade do PrÃncipe Real de assumir a Regência do Reino de Portugal, a mesma seguirá a seguinte linha sucessória, passando para o seguinte na linha sempre que o anterior se encontrar incapacitado ou decretar-se ausente, devendo retornar ao anterior aquando de seu retorno à atividade.
I - Sua Excelência o Secretário Real de Sua Majestade;
II - Sua Excelência o Presidente da Corte dos Nobres;
III - Sua Excelência o Real Chanceler de Portugal;
IV - Sua Excelência o Senescal do Reino.
Parágrafo único: Os Regentes do Reino de Portugal, com exceção do PrÃncipe Real, não poderão realizar alterações na composição do Conselho Real, salvo em caso de substituição de um membro que tenha solicitado sua demissão.
Artigo IX - Compete à Corte Real:
I - Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros da Corte;
II - Ratificar e debater alterações, emendas, modificações e anulações ao Código Penal Único do Reino de Portugal, por iniciativa de um dos membros da Corte, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação de mais da metade da representação de cada Condado.
III - Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
IV - Deliberar sobre assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
V - Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
VI - Direito de veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros das Cortes;
VII - Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros das Cortes;
VIII - Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros das Cortes;
IX - Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros das Cortes.
X - Exercer quaisquer outras funções a ela delegadas por decisão da Coroa de Portugal.
TÃtulo III - Da Religião Oficial do Reino e da Coroa de Portugal
Artigo X - O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.
Parágrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação, cerimônias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimônia oficial de coroação, pela realização de uma cerimônia civil pública a qual será celebrada pela Coroa Portuguesa.
Artigo XI - A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmada em documento próprio, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referência à igreja. Tal documento terá hierarquia judicial de Decisão da Coroa de Portugal.
TÃtulo IV - Do Código Penal Único do Reino de Portugal
Artigo XII - O Código Penal Único do Reino de Portugal fará a separação dos crimes In Gratebus e Res Parendo determinando a tipologia penal de referência para cada caso, assim como o foro em que deverá ser feito o julgamento de cada tipologia penal.
Artigo XIII - O Código Penal Único do Reino de Portugal deve ser aplicado em todo o território do Reino de Portugal, permitindo-se aos Conselhos Condais a legislação penal particular à crimes e tipologias não previstas no Código Penal Único, com validade em seu território, sempre e quando não contradiga o determinado pelo Código Penal Único.
Parágrafo único - Sempre que houver contradição entre a legislação penal existente em um Condado e o estabelecido no Código Penal Único, prevalecerá o previsto no Código Penal Único do Reino de Portugal.
TÃtulo V - Disposições Finais
Artigo XIV - Até a entrada em vigor do Código Penal Único, mantêm-se em vigor o estabelecido nas distintas Leis Orgânicas e Códigos Penais de cada Condado.
Artigo XV - Até a entrada em vigor dos documentos relativos à Nobreza e à Igreja, especificados no parágrafo único do Artigo III e parágrafo único do Artigo X, manter-se-á em vigor as legislações vigentes.
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