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20/11/1465 Coroa Portuguesa ratifica o novo Estatuto da Heráldica


A alteração das regras nobiliárquicas de Portugal teve sua sequência no último dia 19 de outubro com a ratificação do novo Estatuto da Heráldica Portuguesa pela Princesa-Regente de Portugal Dama Vivian Lara Fernandes.

Com a ratificação, as normas entraram imediatamente em vigor e, de igual forma aos regulamentos das outras instituições, também trouxe algumas mudanças.

A principal alteração foi a inclusão das normas em relação a regulamentação de famílias e famílias nobres, que passou a ser atribuição da Heráldica Portuguesa, além dos requisitos para que indivíduos de uma família pertençam a outra família.

Em breve, a KAP realizará uma entrevista com a Presidente da Corte dos Nobres abordando os principais tópicos da nova regulamentação nobiliárquica de Portugal.

Minnerva, para a KAP.

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ANEXO: ESTATUTO DA HERÁLDICA PORTUGUESA

Estatutos da Heráldica Portuguesa


Título I – Da Heráldica Portuguesa

Artigo 1º - A Heráldica Portuguesa é uma Instituição da Coroa permanente e regular, regida por regulamentação e hierarquia próprias reunida nas formas do Colégio Heráldico Português e do Tribunal Heráldico.

Artigo 2º - A Heráldica Portuguesa tem a sua sede no Palácio dos Arautos na Vila de Sintra.

Artigo 3º - O Colégio Heráldico Português é dirigido e representado pelo Rei de Armas.


Título II – Composição do Colégio Heráldico Português

Artigo 4º - O Colégio Heráldico da Heráldica Portuguesa é composto pelo Rei de Armas, Arautos e Passavantes.

Artigo 5º - Somente o Rei de Armas e os Arautos têm direito de voto no Colégio Heráldico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.

Parágrafo único - Em casos em que o Colégio Heráldico julgue pertinente, pode ser convocado outrem a falar perante o Colégio.


Título III – Competência do Colégio Heráldico Português

Artigo 6º - Legitimar a nobreza portuguesa, através da regulamentação da arte heráldica, a criação e registro de armoriais, moldagem de sinetes e selos pessoais, profissionais e institucionais, registro e confecção de medalhas ou insígnias honoríficas, a direção de cerimônias institucionais e organização de justas e lides.

Artigo 7º - Reconhecer e registrar as famílias portuguesas e sua genealogia

Artigo 8º - Reconhecer e registrar as famílias nobres e sua genealogia.

Artigo 9º - Criar, reconhecer e registrar armoriais feudais, familiares ou institucionais, devendo sempre ser zeladas as regras heráldicas.

Artigo 10 - Fica a critério do Colégio Heráldico a criação livre, recusa ou suspensão de um pedido se o mesmo não corresponder ao disposto em seus regulamentos e guias expostos nos salões externos.

Artigo 11 - Pertence ao Colégio Heráldico Português o direito de dirigir cerimônias oficiais de entrega de armas, devendo haver um membro deste em todos os atos oficiais.

Parágrafo único - De acordo com a importância da cerimônia será enviado um Arauto ou o próprio Rei de Armas, salvo oposição real.

Artigo 12 - Cabe ao Colégio Heráldico a organização de torneios de justas e lides, das quais participarão como juízes e garantes do cumprimento das normas de cavalaria.

Artigo 13 - Os Arautos, desde a sua nomeação, adquirem dignidade diplomática, sendo embaixadores pessoais do seu soberano. Contudo os seus deveres não deverão interferir com os da Real Chancelaria.

Artigo 14 - Reunir-se em Tribunal Heráldico para avaliar os casos apresentados e fazer as disposições necessárias.

Artigo 15 - Reunir-se em Tribunal Nobiliárquico para avaliar os casos apresentados e fazer as disposições necessárias no que concerne à Heráldica Portuguesa.


Título IV – Composição do Tribunal Heráldico

Artigo 16- O Tribunal Heráldico está composto permanentemente pelo Rei de Armas e ao menos dois Arautos convocados dentre os Arautos do Colégio Heráldico Português.

Parágrafo único - Em casos referentes ao Nobiliárquico Português se adiciona um Nobre Fiscal convocado dentre os Nobres Portugueses.

Artigo 17 - Em caso de impossibilidade da presença de um dos membros, um substituto deverá ser convocado.

Parágrafo único - Em caso de impossibilidade da presença do Rei de Armas deverá ser o Arauto com maior antiguidade a substituí-lo.


Título V – Competências do Tribunal Heráldico

Artigo 18- Julgar todos aqueles casos referentes à Heráldica e ao Nobiliárquico Português que não sejam da alçada do Tribunal Nobiliárquico Português.

I - Considerar-se-á casos referentes à Heráldica, todos aqueles que façam referência ao descumprimento das leis e regras heráldicas ou ao uso indevido ou ilegal de peças heráldicas como, mas não limitado a, armas e emblemas;
II - Considerar-se-á casos referentes ao Nobiliárquico Português, aqueles referentes aos direitos hereditários e contestações de heranças relativas a títulos e feudos. Estes casos, poderão ser referenciados pelo Tribunal Heráldico Português ao Tribunal Nobiliárquico Português, se a causa da contestação não possuir fundamentos na documentação heráldica.

Artigo 19 - Caberá ao Rei de Armas e aos Arautos o julgamento do caso apresentado.

Artigo 20 - Poderá o Rei de Armas, em representação do Tribunal Heráldico, convocar um Júri de Pares para assistir ao tribunal durante o julgamento.

Parágrafo único - A participação do Júri, quando convocado, é de índole consultiva.

Artigo 21 - Caberá ao Nobre Fiscal a fiscalização do julgamento.

Artigo 22 - As decisões do Tribunal Heráldico são finais e inapeláveis.


Título VI – Convocação do Tribunal Heráldico

Artigo 23 - Possui o direito de convocar o Tribunal Heráldico

I - Monarca de Portugal;
II - Rei de Armas;
III - A Corte dos Nobres;
IV - Nobres quando assistidos pelos seus direitos em casos referentes ao Nobiliárquico Português;
V - Nobres e Plebeus em casos referentes à Heráldica;
VI - Mestres de Armas e Arautos de Heráldicas Privadas em casos referentes à Heráldica.

Artigo 24 - A convocação do Tribunal Heráldico deve ser solicitada em Res Parendo em sala apropriada na Heráldica Portuguesa.


Título VII – Das Heráldicas Privadas

Artigo 25 - Compete ao Colégio Heráldico analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de Heráldicas Privadas.

Procedimental Primeiro: Processo de reconhecimento de Heráldicas Privadas:

I - Entrega do requerimento por parte da heráldica, incluindo o regulamento interno desta, estatuto desejado, uma carta de intenção e motivação, e exemplos de trabalhos produzidos;
II - Discussão por um período de mínimo de 72 horas;
III - Votação por um período de 72 horas ou até que todos os membros tenham votado.

Artigo 26 - As Heráldicas Privadas dividem-se em dois estatutos:

I - Heráldicas Privadas Ordinárias:
Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede em território Português.
Aquelas que, circunscritas a uma instituição, reconhecida pela Coroa Portuguesa, somente prestem serviço aos membros de dita instituição.

II - Heráldicas Privadas Extraordinárias:
Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede fora do território Português.
Aquelas que, circunscritas a uma instituição reconhecida pela Coroa Portuguesa, prestem serviço também a pessoas alheias à instituição.

Artigo 27 - Todas as Heráldicas privadas reconhecidas ficam autorizadas a confeccionar produções heráldicas, devendo cumprir as regras de desenho heráldico definidas pelo Colégio Heráldico Português.

Artigo 28 - Produções heráldicas confeccionadas por Heráldicas Privadas devem ser apresentadas ao Colégio Heráldico Português, para registro na Biblioteca do Colégio Heráldico, para que possam ser validadas para uso. O Colégio Heráldico dispõe de 96 horas, após a apresentação das produções heráldicas, para invalidar o seu uso, se constatar violação das regras de desenho heráldico.

Artigo 29 - O Colégio Heráldico pode retirar o reconhecimento a uma Heráldica Privada caso constate recorrentes violações das regras definidas pelo Colégio Heráldico.

Artigo 30- Ao responsável pela Heráldica Privada se lhe permitirá o uso do título de Mestre de Armas da Instituição da referida Heráldica Privada. (Por exemplo: Fulano Beltrano, Mestre de Armas do Exército Real Português).


Título VIII – Do Rei de Armas

Artigo 31 - O Rei de Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representá-la diante do monarca.

Artigo 32 - O Rei de armas é eleito a cada 4 (quatro) meses de entre os elementos com direito a voto que compõem o Colégio Heráldico.

Parágrafo Primeiro - As Eleições se darão nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano. Sendo a assunção em ofício no mês seguinte ao das eleições.

Parágrafo Segundo - Em caso de ser necessário por impossibilidade do Rei de Armas se manter no cargo, eleições emergenciais podem ser convocadas para que um Rei de Armas suplente termine o período de mandato, devendo ser chamadas novas eleições no mês correspondente.

Procedimental Segundo: Processo de eleição do Rei de Armas

I - Findado o mandato, o Rei de Armas abre o período de candidaturas.
II - Os candidatos devem manifestar-se durante o período de 96 horas antes da votação.
III - Caso não existam candidatos, o antigo Rei de Armas mantém-se no cargo pelo próximo período, se assim o desejar.
IV - Tem direito a voto o Rei de Armas e os Arautos do Colégio Heráldico;
V - A votação ficará aberta por um período de 72 horas (3 dias) ou até que todos os membros tenham votado;
VI - Serão considerados válidos apenas os votos declarados por escrito;
VII - Em caso de empate, realizar-se-á uma segunda ronda de votações, na qual participarão os dois candidatos mais votados. Em caso de repetir-se o empate, o elemento há mais tempo no Colégio Heráldico será o escolhido.
Ratificação:
VIII - O Monarca terá 72 horas para ratificar ou vetar o Rei de Armas eleito e pedir nova votação. Em ausência de decisão, a ratificação é automática.
IX - Em caso de Veto Real se o mesmo candidato for eleito e reunir o apoio de mais de 50% dos Arautos, a decisão não poderá ser vetada pelo Monarca.

Artigo 33 - Depois de eleito o Rei de Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.

Artigo 34 - Compete ao Rei de Armas: a direção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico. É o responsável pela condução das cerimônias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.

Artigo 35 - O Rei de Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passavantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada, todo o processo deverá ser tornado público.

Parágrafo único - Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorram em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.

Artigo 36 - As insígnias do Rei de Armas serão a Coroa de Rei de Armas e dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real portuguesa completa e no inferior por uma tampa de ouro" que deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.


Título IX – Dos Arautos

Artigo 37 - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais, selos e registros genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Rei de Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas nesta Carta.

Artigo 38 - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.

Artigo 39 - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.

Artigo 40 - Os Arautos podem dirigir as cerimônias que requeiram a sua presença. Todas as cerimônias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerada válida.

Artigo 41 - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.


Título X – Dos Passavantes

Artigo 42 - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.

Artigo 43 - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.

Artigo 44 - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.

Artigo 45 - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para completar a formação com sucesso.

Parágrafo único - A conclusão do curso é de inteira responsabilidade do Passavante, caso este decida abandonar o curso deve notificar seu instrutor designado. Em caso de não comparecimento injustificado por período superior a uma semana considerar-se-á que o candidato decidiu abandonar o cursado, devendo caso queira ingressar novamente reapresentar-se aquando de novas convocações.

Artigo 46 - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.

Artigo 47 - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio Heráldico como Passavante, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.

Artigo 48 - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Rei de Armas. Somente através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico.

Parágrafo único - Se realizarão ao menos três convocatórias anuais. Estas serão feitas em Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.

Procedimental Terceiro: Processo de recrutamento público de Passavantes.

I - O Rei de Armas faz um anúncio público e oficial da abertura de candidaturas para Passavantes;
II - Os candidatos apresentam a candidatura no local destinado, e enviam uma carta de intenção ao Rei de Armas, anexando-lhe um brasão de armas, com a devida descrição, e um selo da sua autoria;
III - De seguida, o Rei de Armas envia por correio um exame escrito que o candidato terá de responder no prazo de 72 horas, ao qual terá de obter uma nota mínima de 14 valores num total de 20 possíveis;
IV - Caso os pré-requisitos anteriores estejam preenchidos, o candidato ingressa na Heráldica Portuguesa na qualidade de Passavante, onde lhe será nomeado um tutor por um período de 3 meses. Durantes este período o tutor guiará e avaliará as capacidades heráldicas do Passavante, nos diversos componentes que perfazem a arte heráldica. Este período pode ser reduzido caso o Passavante demonstre sólidos conhecimentos heráldicos;
V - Terminado o período de aprendizagem, o Colégio Heráldico reunirá e decidirá se o Passavante passa à categoria de Arauto ou permanecerá na qualidade de Passavante por um novo período de 3 meses ou, ainda, recusa a sua entrada na Heráldica Portuguesa.

Artigo 49 - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.


Título XI – Dos Nobres Fiscais

Artigo 50- Considerar-se-á Nobre Fiscal ao Nobre convocado, mediante carta oficial, para oficiar de fiscal em julgamentos de casos referentes ao Nobiliárquico Português.

Artigo 51- O Nobre convocado deverá deter título igual ou superior ao do indiciado e não poderá estar envolvido diretamente no caso a ser julgado.

Artigo 52- Em caso de falta de um nobre que cumpra os requisitos será convocada a Presidência da Corte dos Nobres para que oficialize de fiscal, independente do título que detenha o nobre.

Parágrafo único - Em caso de impossibilidade da participação da Presidência da Corte dos Nobres será então convocado o Príncipe Regente do Reino de Portugal.


Título XII – Das Famílias

Artigo 53 - O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:

I - O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina, sendo portanto nível V ou superior.
II - O Nome da Família;
III - Os nomes dos membros da Família;
IV - A descrição resumida das origens da Família;
V - Árvore Genealógica constando nomes e datas de nascimento e óbito, quando aplicável, de seus componentes;
VI - Famílias Associadas.

Parágrafo único - Consideram-se famílias associadas àquelas que não existindo na forma de famílias de personagens, constam como famílias pnj e podem assim estar associadas a várias famílias de personagens.

Exemplo: A família Viana tem como família associada aos Alcântara, Arantes, Zelenko, Saboia, Aerssens e Korinthiellis, entre outros.

Artigo 54 - A solicitação das Armas Familiares deve ser apresentada pelo Patriarca, junto ao pedido de reconhecimento de família e deve conter:

I - Esmalte, metal ou pele principal das Armas;
II - Esmalte, metal ou pele secundário das Armas;
III - Figura principal das Armas;
IV - Partição do Escudo pretendida;
V - Simbolismo pretendido.

Parágrafo único - Os elementos solicitados nos pontos I, II, III e IV podem ser encontrados no tutorial disponibilizado pelo Colégio Heráldico Português

Artigo 55 - As armas individuais dos membros das famílias serão criadas pelo Colégio Heráldico Português em base às armas familiares.

Parágrafo único - O Colégio Heráldico Português se reserva o direito de criação das armas de progenitores PNJ inclusos na genealogia familiar.

Artigo 56 - A alteração das armas individuais só é possível:

I - Ao casar-se, com a união das armas dos cônjuges, a pedido de ambos;
II - Ao ser agraciado com um título de nobreza feudal;
III - Ao ser instituída nova família a partir da rama cadete de uma família existente.

Artigo 57- O Pedido de Reconhecimento de Nova Família a partir da rama cadete de uma família existente deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:

I - O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído oficina;
II - O Nome da Família;
III - O Nome da Família originária;
III - Os nomes dos membros da Família;
IV - A justificativa consolidação da nova família;
V - Árvore Genealógica constando nomes e datas de nascimento e óbito, quando aplicável, de seus componentes;
VI - Famílias Associadas.

Parágrafo primeiro - Considera-se a rama principal de qualquer família aquela que descende diretamente do patriarca/matriarca da família no momento do registro.

Parágrafo segundo - Considera-se ramas cadetes a todas aquelas que não descendem diretamente do patriarca/matriarca da família no momento do registro. Por exemplo que descendem de irmãos e tios do patriarca/matriarca da família.

Parágrafo terceiro - Caso aprovada as armas da nova família serão aquelas de seu Patriarca.

Parágrafo quarto - Indivíduos que já estejam registrados em uma família apenas poderão pertencer a outra família se:

I - A pertença à família original for adotiva, e o indivíduo houver encontrado a família de origem. Neste caso a questão da adoção deve estar explícita no momento do registro, e ao efetuar-se a alteração perdem-se todos os direitos associados à família anterior;
II - Por casamento dentro de outra família. Neste caso, o indivíduo passa a pertencer a ambas as famílias, devendo o casal decidir a qual delas se associar como rama cadete. A exceção a este caso é se um dos cônjuges pertencer ao ramo principal de sua família e o outro não, em cujo caso, a pertença será ao ramo principal da família do cônjuge que a esta pertença;
III - Por criação de nova família a partir da rama cadete, seguindo o procedimento do artigo. Neste caso os indivíduos que se filiarem à nova família, perdem todos os direitos associados à Família de Origem.

Artigo 58- O Estatuto de Família Nobre é reservado àquelas famílias cujo Ramo Principal seja descendente de um nobre feudal com título igual ou superior ao de Conde.

Parágrafo primeiro - O Estatuto de Família Nobre é reservado apenas ao Ramo Principal da família agraciada com o estatuto e aos ramos cadetes encabeçados por nobres feudais com título igual ou superior ao de Visconde.

Parágrafo segundo - O direito a capelas familiares estão reservados às famílias nobres que recebam tal benesse do Primaz de Portugal.


Título XIII – Disposições Finais

Artigo 59 - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.

Artigo 60 - Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.

Artigo 61 - Cabem ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio Heráldico Português.

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O que acha da KAP? Faça críticas, elogie ou sugira acontecimentos que devem ser divulgados pela KAP. Escritório Central da KAP: Fórum dos grupos (Fórum 2) - KAP - Escritório Português da Kingdoms Associated Press.

Quer ser um redator e escrever artigos para a KAP? Mande o seu texto pelo fórum 1 para Toddy.Blackburn, fornecendo um resumo do seu currículo e um artigo seu, que pode até ser fictício, para sabermos o que é capaz de fazer. Após o seu currículo e artigo serem aprovados pelo corpo de redatores, será aceito no grupo!

Cours

Product Price Variation
Loaf of bread 4.48 -0.67
Fruit 9.19 0.56
Bag of corn 2.89 -0.01
Bottle of milk 7.96 0
Fish 10.3 -1.55
Piece of meat 18.19 2.42
Bag of wheat 10.34 0.04
Bag of flour 11.23 0.38
Hundredweight of cow 22.29 1.84
Ton of stone 13.82 0
Half-hundredweight of pig 14.4 0
Ball of wool 7.31 -0.38
Hide 14.3 0
Coat N/A N/A
Vegetable 6.93 0.99
Wood bushel 3.94 -0.57
Small ladder 22.5 0
Large ladder 63.75 4.88
Oar 30 0
Hull 28.04 0
Shaft 8 1.25
Boat 82.5 0
Stone 14.39 1.08
Axe 143 -2.5
Ploughshare N/A N/A
Hoe N/A N/A
Ounce of iron ore 17.81 -0.08
Unhooped bucket 22.75 0
Bucket 32.25 -0.25
Knife 12.71 0
Ounce of steel 58 0
Unforged axe blade 70 0
Axe blade 123.13 0
Blunted axe 140.13 0
Hat 47.56 0
Man's shirt 107.2 5.08
Woman's shirt 83.44 0
Waistcoat 139.91 0
Pair of trousers 58.06 0
Mantle 269.98 0
Dress 202.5 0
Man's hose 43 0
Woman's hose 35.62 0
Pair of shoes 21.19 0
Pair of boots 63.75 0
Belt 37.06 0
Barrel 10.15 0
Pint of beer 0.64 0
Barrel of beer 66.29 0
Bottle of wine N/A N/A
Barrel of wine N/A N/A
Bag of hops 13.99 0
Bag of malt N/A N/A
Sword blade 131.56 0
Unsharpened sword 103.13 0
Sword 156.33 0
Shield 35.63 0
Playing cards 63.13 0
Cloak 147.69 0
Collar 57.25 0
Skirt 103.5 0
Tunic 195 0
Overalls 102.44 0
Corset 102.44 0
Rope belt 46 0
Headscarf 53.63 0
Helmet 138.75 0
Toque 47.99 0
Headdress 70.69 0
Poulaine 59.25 0
Cod 17.5 0
Conger eel 11.88 0
Sea bream 15.06 0
Herring 21.34 0
Whiting 18.44 0
Skate 16.38 0
Sole 17.38 0
Tuna 17.69 0
Turbot 18.28 0
Red mullet 18.5 0
Mullet 17.69 0
Scorpionfish N/A N/A
Salmon 18 0
Arctic char N/A N/A
Grayling 17.01 0
Pike 15.43 0
Catfish N/A N/A
Eel 16.81 0
Carp 13.75 0
Gudgeon 17.81 0
Trout 17.94 0
Pound of olives 11.88 0
Pound of grapes 6.61 0.05
Sack of barley 16.88 0
Half-hundred weight of goat carcasses N/A N/A
Bottle of goat's milk 12.81 0
Tapestry 107.19 0
Bottle of olive oil 126.25 0
Jar of agave nectar N/A N/A
Bushel of salt 24.81 0
Bar of clay 2.31 -1
Cask of Scotch whisky 93.75 0
Cask of Irish whiskey 98.75 0
Bottle of ewe's milk 14.07 0
Majolica vase N/A N/A
Porcelain plate N/A N/A
Ceramic tile N/A N/A
Parma ham 92.5 0
Bayonne ham 80.31 0
Iberian ham 79.5 0
Black Forest ham 81.25 0
Barrel of cider 79.06 0
Bourgogne wine 84.38 0
Bordeaux wine 60.63 0
Champagne wine 179.38 0
Toscana wine 75 0
Barrel of porto wine 88.75 0
Barrel of Tokaji 130 0
Rioja wine 108.44 0
Barrel of Retsina 90.63 0
Pot of yoghurt 79.69 0
Cow's milk cheese 75 0
Goat's milk cheese 115 0
Ewe's milk cheese 85.38 0
Anjou wine 40.31 0
Ewe carcass 14.35 0
Mast 434.66 0
Small sail 183.63 0
Large sail 939.58 0
Tumbler of pulque N/A N/A
Jar of pulque N/A N/A